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A profissão de motorista de caminhão é essencial para a economia Brasileira, garantindo o transporte de mercadorias por todo o país. No entanto, essa atividade apresenta riscos significativos, especialmente quando os profissionais são submetidos a jornadas de trabalho extenuantes, o que pode levar ao esgotamento mental e físico. Esse cenário aumenta significativamente o risco de acidentes durante a condução, colocando em risco não apenas a vida dos Trabalhadores.

Legislação Vigente

Diante as especificidades desta categoria, temos sua atividade regulada não somente pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, mas também pela Lei nº 13.103/2015 (Lei do Motorista), pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Abaixo, alguns direitos previstos.

    • A legislação brasileira, por meio da Lei nº 13.103/2015, conhecida como “Lei do Caminhoneiro”, estabelece que a jornada diária de trabalho para motoristas profissionais deve ser de 8 horas, podendo ser estendida por até 2 horas extras, ou até 4 horas mediante acordo coletivo.
    • O tempo de Direção tem limite de tempo contínuo de direção a 5 horas e 30 minutos, após o qual é obrigatório um descanso mínimo de 30 minutos.
    • Garante um repouso diária de 11 horas a cada 24 horas, sendo permitido o fracionamento, desde que o primeiro período seja de no mínimo 8 horas ininterruptas.
  • Assegura-se um descanso semanal de 35 horas consecutivas, que não pode ser fracionado ou acumulado.
  • O CTB, em seus artigos 67-A a 67-E, abordam questões relacionadas ao tempo de direção e descanso dos motoristas profissionais, complementando as disposições da Lei nº 13.103/2015.
  • Ainda a Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito nº 525/2015 dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção e descanso dos motoristas profissionais, estabelecendo procedimentos para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas.
  • Acordos e convenções coletivas de trabalho podem estabelecer condições específicas para determinadas categorias de motoristas, desde que respeitadas as disposições legais vigentes. É fundamental que tanto empregadores quanto motoristas estejam atentos a essas normas para garantir o cumprimento da legislação e a promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Entretanto, a realidade mostra que muitos motoristas ultrapassam essas horas, impulsionados por prazos apertados e pressões comerciais. Essa sobrecarga de trabalho resulta em privação de sono e fadiga extrema, fatores diretamente ligados ao aumento de acidentes nas estradas, além do uso de drogas para se manterem acordados e todos os demais aspectos que desencadeia stress relacionados ao trânsito, tais como ruídos, congestionamentos, poluição e roubo da carga.

Outro aspecto que deve ser abordado se refere ao elevado índice de transtornos mentais existentes entre os caminhoneiros, devido ao fato de fazer viagens longas (permanecendo longo tempo sozinho, dentro do caminhão) e ficar longe de casa, colaborando para eventos depressivos e de saúde mental. A pressão exercida pelo empregador para o cumprimento de horários apertados de entrega de carga também traz prejuízo para a saúde física e mental, afetando diretamente a capacidade de reação e atenção, essenciais para uma condução segura.

Conclusão

A atividade de motorista de caminhão é considerada de risco, impondo às empresas de transporte a responsabilidade de promover condições de trabalho seguras e saudáveis, garantindo inclusive o bem-estar físico e mental de seus empregados, implementando programas de apoio à saúde mental. É essencial que os empregadores cumpram as jornadas legais, assegurem períodos adequados de descanso e implementem programas de apoio à saúde mental. A negligência nessas medidas pode resultar caracterizar culpa empresarial em casos de acidentes de trabalho, resultando em obrigações indenizatórias.

Vejas as recentes decisões neste sentido abaixo.

A realidade se mostra através dos Julgados abaixo.

MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (…) 2. Esta c . 3ª Turma decidiu pela responsabilidade objetiva da empresa pelos danos sofridos por seu empregado, motorista de caminhão, em acidente de trânsito. Para tanto, não só evidenciou a compatibilidade do art. 7º, XXVIII, da CR com o art. 927, parágrafo único, do CCB, como também amparou sua decisão na jurisprudência desta Corte, que reconhece a responsabilidade objetiva, nesses casos, em razão de o exercício da função de motorista de caminhão implicar, por si só, risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. (…)

(TST – RR: 1572720155090242, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2021) (Grifo nosso).

(…) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO . ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. (…) A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, aplicável de forma supletiva ao Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. (…)

Do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que o reclamante era motorista de caminhão . Em uma dessas viagens, houve um acidente com o caminhão, ocasionando sequelas ao obreiro. É certo que o empregado, no desempenho da função de motorista de caminhão, sujeita-se a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o obreiro o qual a realiza. Incide o parágrafo único do art . 927 do Código Civil. É objetiva a responsabilidade do empregador. Presentes o dano e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego e, tratando-se de atividade de risco, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada. Ressalta-se que possível culpa exclusiva de terceiro não impede a responsabilização da empresa, porquanto a possibilidade de acidente de trânsito faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno . Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 10025442320175020468, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024) (Grifo nosso).

Além disso, a jurisprudência tem reconhecido o direito à indenização por danos morais em situações em que a jornada excessiva contribui para o adoecimento do trabalhador.

(…) DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. MOTORISTA CARRETEIRO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. A extrapolação excessiva da jornada de trabalho, no exercício das funções de motoristas carreteiro, atividade de risco, interferindo diretamente no convívio familiar e social, atenta contra a dignidade da pessoa humana, caracterizando, inclusive, o assédio moral, justificador do apenamento a título de indenização por dano moral. (TRT-15 – ROT: 00116242420175150126 0011624-24 .2017.5.15.0126, Relator.: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 19/06/2020) (Grifo nosso).

DANOS EXISTENCIAIS. JORNADA EXAUTIVA. Gera direito à indenização por dano moral a conduta do empregador que incentiva o empregado motorista a praticar jornadas de trabalho exaustivas, sem observância dos descansos semanais, com metas excessivas e prazos exíguos para o respectivo cumprimento, submetendo-o à uma grande pressão psicológica e a condições degradantes de trabalho, que lhe propiciam sentimentos de insatisfação, insegurança e desapreço e colocam em risco, não só a sua saúde e vida, como também de outros cidadãos que percorrem as rodovias nacionais.(TRT-12 – RO: 00046659820145120005 SC 0004665-98 .2014.5.12.0005, Relator.: JORGE LUIZ VOLPATO, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 01/06/2016) (Grifo nosso).